Art. 1o – Fica prorrogado o Decreto Municipal no 1460, de 31 de julho de 2021, com vigência a partir das 5h de 07 de agosto de 2021 até 23h59 de 16 de agosto de 2021, com as alterações abaixo.
Art. 2o – Fica estabelecida, no período das 0h às 5h, diariamente, a restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas, neste decreto denominada Toque de Recolher.
Art. 3o – Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 23h30 às 5h, diariamente, estendendo-se a vedação para quais- quer estabelecimentos comerciais.
Art. 4o – Eventos, reuniões, celebrações e comemorações de 31 (trinta e uma) a 120 (cento e vinte) pessoas ficam condicionados à prévia autorização da Secretaria de Inovação, Aceleração Econômica, Turismo e Comunicação, com solicitação através do e-mail: [email protected].
Parágrafo Primeiro – As autorizações previstas neste artigo são exclusivamente relativas ao período da pandemia de Covid-19, porém não excluem a necessidade das liberações de alvará, polícia militar, corpo de bombeiros e demais órgãos públicos, quando necessário.
Parágrafo Segundo – Os eventos devem obedecer às normas de biossegurança exaradas nos Decretos de Combate à Pandemia da Covid, com ocupação máxima de 50% da capacidade do espaço até o limite de 120 pessoas bem como obedecer ao toque de recolher.
Parágrafo Terceiro – Dependendo das condições epidemiológicas, os eventos, mesmo que já autorizados, podem ser suspensos.
Parágrafo Quarto – Os eventos permanecem vedados para clubes sociais, associações e condomínios residenciais, com exceção daqueles realizados em salões sociais destes locais, seguindo as regras do artigo 4o e parágrafos.
Art. 5o – Restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, carrinhos de lanche, food trucks, lojas das praças de alimentação dos shoppings, padarias, sorveterias, lojas de açaí e similares funcionarão com limitação de 50% da capacidade, de segunda a domingo até as 23h.
Parágrafo Único – Fica permitida a permanência de clientes nos estabelecimentos até as 23h30, para encerramento das contas.
Art. 6o – Os supermercados, mercados, mercearias, quitandas, frutarias, lojas de conveniências e disk-bebidas poderão funcio- nar de segunda a sábado até as 22h e aos domingos até as 20h, obedecendo as normas de biossegurança exaradas nos Decretos anteriores de combate à pandemia da Covid-19.
Art. 7o – As questões omissas serão resolvidas pelo Comitê de Enfrentamento à COVID-19 da Prefeitura Municipal de Maringá, cujas demandas poderão ser enviadas pelo e-mail: [email protected].
Art. 8o – Continuam em vigor os Decretos anteriores relacionados ao combate à pandemia, revogando-se apenas as disposições que contrariem o presente Decreto.
Paço Municipal, 06 de agosto de 2021
ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFAS Prefeito Municipal