NOVO DECRETO
Art. 1o – Fica prorrogado o Decreto Municipal no 1406, de 22 de julho de 2021, com vigência a partir das 5h de 31 de julho de 2021 até 23h59 de 09 de agosto de 2021, com as alterações abaixo.
Art. 2o – Eventos, reuniões, celebrações e comemorações de 31 (trinta e uma) a 100 (cem) pessoas ficam condicionados à prévia autorização da Secretaria de Inovação, Aceleração Econômica, Turismo e Comunicação, com solicitação através do e-mail: cadastrosia- [email protected].
Parágrafo Primeiro – As autorizações previstas neste artigo são exclusivamente relativas ao período da pandemia de Covid-19, porém não excluem a necessidade das liberações de alvará, polícia militar, corpo de bombeiros e demais órgãos públicos, quando necessário.
MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 30/07/2021 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ – No 3660 PÁG. 2
Parágrafo Segundo – Os eventos devem obedecer às normas de biossegurança exaradas nos Decretos de Combate à Pandemia da Covid, com ocupação máxima de 50% da capacidade do espaço até o limite de 100 pessoas bem como obedecer ao toque de recolher.
Parágrafo Terceiro – Dependendo das condições epidemiológicas, os eventos, mesmo que já autorizados, podem ser suspensos.
Parágrafo Quarto – Os eventos permanecem vedados para clubes sociais e associações, exceto salões sociais locados/cedidos para associados e terceiros.
Art. 3o – Devido ao dia dos pais, fica autorizado, excepcionalmente, na sexta-feira, 6 de agosto, o horário de 8h às 20h e nos sábados, 7 e 14 de agosto, o horário das 8h às 18h para as atividades comerciais, galerias e centros comerciais.
Parágrafo Único – Fica permitida a presença de crianças sem restrição de idade em quaisquer estabelecimentos comerciais, inclusive supermercados.
Art. 4o – Os esportes coletivos, inclusive em clubes, associações, condomínios residenciais e “meu campinho”, ficam autorizados de segunda a domingo, das 6h às 22, respeitando os protocolos de biossegurança estabelecidos no Decreto no 1406 de 22/07/2021.
Art. 5o – Fica permitida música ao vivo com no máximo 4 (quatro) integrantes em eventos e estabelecimentos de alimentação e entretenimento, permanecendo proibida a utilização de pista de dança.
Art. 6o – A realização de cultos, missas e reuniões religiosas de modo presencial poderão ocorrer com até 50% de sua ocupação.
Art. 7o – As questões omissas serão resolvidas pelo Comitê de Enfrentamento à COVID-19 da Prefeitura Municipal de Maringá, cujas demandas poderão ser enviadas pelo e-mail: [email protected].
Art. 8o – Continuam em vigor os Decretos anteriores relacionados ao combate à pandemia, revogando-se apenas as disposições que contrariem o presente Decreto.